
A marcha da maconha.
Há poucos dias assisti estarrecido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que liberava a realização em todo o território nacional da chamada “marcha da maconha”.
Para falar a verdade, como advogado e cidadão, nunca esperava que a mais alta Corte do País tomasse uma decisão da forma como tomou, pois em toda minha ignorância, jamais ei de concordar com a marcha da maconha ou qualquer outra droga, vez que a marcha é na verdade apenas um aperitivo para a posterior descriminalização das drogas. O que parece na verdade ser um processo sem retorno e já com cartas marcadas tendo dia e hora para acontecer, vez que a sociedade brasileira, as entidades de classe, igrejas, associações e demais organismos tem se curvado facilmente aos caprichos das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Até concordo que a maioria absoluta dos políticos não tomem partido sobre o assunto, pois como sabemos a maioria absoluta tem rabo de palha, e como diz o velho ditado: quem tem rabo de palha que não passe perto de fogueira, mas ver a sociedade como um todo se calar diante de tudo isso é na verdade desanimador.
Mas vamos deixar os políticos, as entidades de classe, igrejas, associações de lado e vamos voltar ao tema vergonhoso da “marcha da maconha”.
Pois bem, o Código Penal Brasileiro preceitua com inequívoca clareza em seu artigo 287 o seguinte:
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia ao crime é o fato de louvar qualquer ato criminoso ou autor de um crime, diante disso autorizar a “marcha da maconha” é na verdade abolir o crime capitulado no artigo 287 do referido Diploma Legal.
A Lei Brasileira, segundo o doutrinador De Plácido e Silva, considera crime quando a apologia é feita publicamente enquadrada como crime contra a paz pública.
Portanto se a Lei Brasileira assim o considera a decisão do Supremo Tribunal Federal na verdade aboliu o tipo penal descrito no artigo 287 do Código Penal.
Agora então resta esperar pela realização da marcha do crack, da cocaína, e de todas as demais drogas pesadas, pois a liberdade de expressão é um direito inviolável e se reunir e andar pelas ruas das cidades, inclusive consumindo drogas, não tem problema agum, pois na verdade é isso que se vê nesses atos.
Da mesma forma o artigo 28 da Lei 11.343/2006, a conhecida Lei de Drogas assim preceitua:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Diante disso eu pergunto: Fazer a tal “marcha da maconha” é ou não apologia ao crime? Estou convicto que sim, porque se usar droga é crime, ainda que de pequeno potencial ofensivo, fazer marcha em favor da maconha é também crime.
A Suprema Corte deveria repensar sua decisão pois com essa decisão por certo que as coisas vão piorar ainda mais, pois não pensaram os intelectos que compõe a Corte Suprema, nas mães, pais e famílias inteiras que sofrem com seus entes queridos viciados; nas vítimas que sofrem com furtos e assaltos praticados por usuários para conseguir algum dinheiro para sustentar o vício; não pensaram nas crianças e adolescentes que estão vindo aí; não pensaram em todo desacerto social que as drogas geram em qualquer sociedade.
Aprovar a “marcha da maconha” sob o argumento de que a liberdade de expressão é um direito consitucional consagrado na Carta Mágna é na verdade o cúmulo do descaramento, da irresponsabilidade, da imoralidade, do desrespeito, da falta de princípios e da falta de compromisso em tornar o Brasil um PAÍS melhor, e o pior de tudo é que são pagos com o dinheiro do povo e ao invés de defendê-lo dessas mazelas as apóia, tornando a população refém da vagabundagem e da bandidagem.
Finalizando, entender que a vagabundagem e bandidagem se junte para defender seus interesses é plenamente aceitável, agora ver o Supremo Tribunal Federal se submeter a um papelão desses é que é inaceitável, pois se rebaixou ao pior nível e sujeitou toda a sociedade brasileira a aceitar o mesmo.
Eu não posso concordar com tal situação e me sinto envergonhado em saber que a mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, encontra artíficios jurídicos falaciosos para apoiar de forma aberta e escancarada o uso e a promoção das drogas. Um mal que tem ceifado milhares de vidas por todo o mundo, encontra aqui no Brasil, na Corte Suprema, um fiel aliado.
Aos leitores que tomarem conhecimento da mesma autorizo sua divulgação, e podem enviá-la para o Supremo Tribunal Federal se assim desejarem.
JEAN CARLOS SARTORI SKIBA
ADVOGADO